Conforme informa o Doutor Leonardo Manzan, o avanço das fontes renováveis impulsionou modelos como a autoprodução e o autoconsumo remoto de energia, que permitem a geração própria e o uso compartilhado da eletricidade entre unidades consumidoras distintas. Essas modalidades, reconhecidas pela ANEEL e regulamentadas pela Lei nº 14.300/2022, têm gerado novas discussões sobre o enquadramento jurídico e tributário das operações. A correta estruturação contratual e fiscal desses projetos é essencial para garantir a viabilidade econômica e a segurança regulatória dos investimentos.
Leonardo Manzan elucida a estrutura e fundamentos da autoprodução
A autoprodução de energia elétrica ocorre quando o agente produz energia para consumo próprio, integral ou parcialmente, com base em autorizações específicas da ANEEL. Em regra, o autoprodutor pode utilizar a energia em uma ou mais unidades consumidoras, desde que haja vínculo societário ou contratual entre elas. Leonardo Manzan explica que esse modelo proporciona maior previsibilidade de custos e menor exposição às tarifas do mercado cativo, mas requer atenção quanto à tributação da energia gerada e consumida.

A principal controvérsia envolve o ICMS sobre a energia produzida e utilizada internamente. O STF, em julgados recentes, firmou o entendimento de que não há fato gerador do imposto na autoprodução pura, ou seja, quando a energia não é comercializada. No entanto, quando há compensação entre unidades distintas ou participação de terceiros, o tributo pode incidir sobre o valor da energia injetada na rede.
Autoconsumo remoto e compartilhamento de energia
O autoconsumo remoto, previsto no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), permite que a energia gerada em um local seja compensada com o consumo de outras unidades do mesmo titular, conectadas à rede de distribuição. Leonardo Manzan analisa que o modelo se tornou popular em usinas solares e consórcios de geração distribuída, mas ainda enfrenta insegurança jurídica sobre a tributação do crédito de energia.
Alguns estados mantêm a cobrança de ICMS sobre a energia compensada, mesmo após a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que buscou uniformizar a isenção. A ausência de regulamentação federal específica para o IBS e CBS, que substituirão o PIS e a COFINS, amplia as dúvidas sobre o futuro tratamento fiscal dessas operações.
Adicionalmente, o enquadramento da geração compartilhada, quando diferentes pessoas jurídicas participam de um mesmo empreendimento, exige cautela. A distribuição proporcional da energia e das despesas deve ser formalizada em contrato, com clareza sobre o papel de cada participante e as responsabilidades tributárias envolvidas.
Aspectos contratuais e compliance tributário
Os contratos de autoprodução e autoconsumo remoto devem detalhar cláusulas de rateio, garantias de fornecimento, manutenção da usina e responsabilidades fiscais. Leonardo Manzan destaca que o contrato de uso do sistema de distribuição (CUSD) e o contrato de conexão são instrumentos centrais para definir obrigações e evitar autuações por interpretação equivocada de compensações.
Do ponto de vista fiscal, é indispensável manter registros individualizados da energia gerada, injetada e consumida, bem como das notas fiscais de uso do sistema. Essa rastreabilidade assegura transparência nas auditorias e reforça a defesa em eventuais questionamentos pelo Fisco.
O acompanhamento das decisões do CONFAZ e das resoluções da ANEEL é igualmente relevante, uma vez que mudanças na política tarifária e tributária podem impactar diretamente o retorno dos investimentos. Leonardo Manzan sugere a criação de rotinas de compliance energético-tributário, com integração entre os departamentos jurídico, contábil e técnico.
Perspectivas para o setor e desafios futuros
Com a expansão da geração distribuída e o avanço das metas de descarbonização, o número de projetos de autoprodução e autoconsumo remoto tende a crescer exponencialmente. Para Leonardo Manzan, a consolidação de regras fiscais claras e estáveis será determinante para atrair novos investidores e reduzir litígios no setor elétrico.
A transição para o IBS e CBS pode representar uma oportunidade de harmonização tributária, eliminando sobreposições e garantindo neutralidade na cadeia de energia. Enquanto isso, o setor deve priorizar a formalização de contratos transparentes, o controle técnico rigoroso e a gestão fiscal integrada como pilares de sustentabilidade e governança.
A evolução desses modelos reforça o papel da energia descentralizada no futuro do sistema elétrico brasileiro, aliando eficiência econômica, segurança jurídica e responsabilidade ambiental.
Autor: Binal Showts